Entenda porque Március Beltrão Siqueira é inelegível para 2028
06/11/2025, 05:49:06Condenação tem fulcro em demanda que se originou do Inquérito Civil nº 06.2016.00000284-9, instaurado e apura irregularidades nos procedimentos licitatórios relacionados à contratação de palco, de equipamentos de iluminação e de som, para a Festa do Bom Jesus dos Navegantes de 2017.
Após a Justiça de Alagoas competente órgão de apuração que analisou com provas constantes nos autos, foi proferida a decisão de condenação do Réu, Március Beltrão Siqueira, ex-prefeito de Penedo, estado de Alagoas, nos seguintes termos:
“Consta da inicial que, no curso das investigações, o Município de Penedo aderiu à Ata de Registro de Preços nº 007/2016 do Município de Jequiá da Praia/AL. Dessa adesão, resultou a contratação da empresa TALUAN PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI-ME. Aduz que a referida adesão decorreu da anulação do Pregão Presencial nº 28/2016, realizado pelo Município de Penedo/AL, cuja declaração de nulidade ocorreu com fundamento no desaparecimento de documentos de um dos licitantes durante a sessão pública, correspondente à parte da proposta de preço ofertada pela licitante denominada PROSHOW”.
“Acrescenta o Órgão Ministerial que o Município despendeu R$ 270.620,00 (duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte reais) na contratação decorrente da adesão à ata de registro de preços do Município de Jequiá da Praia, quando poderia ter gasto apenas R$ 75.415,00 caso tivesse contratado as empresas participantes do pregão anulado, com base nas propostas apresentadas, resultando em lesão ao Erário no valor estimado de R$ 195.205,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e cinco reais)”.
Decorrendo prazos e demandas judiciais entre as partes, Ministério Público do estado de Alagoas e a defesa do Réu, Marcius Beltrão Siqueira, decide então o juízo competente que:
“Ante o exposto, julgo procedente a ação civil de improbidade administrativa, pela prática da conduta descrita no art. 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com a redação anterior ao advento da Lei nº 14.230/21, para aplicar ao requerido, Sr. Marcius Beltrão Siqueira, as seguintes sanções, previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92 (redação anterior ao advento da Lei nº 14.230/21):
- Suspensão dos direitos políticos do requerido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.37, §4º da Constituição Federal de 1988; b)Pagamento de multa civil, fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do dano ao Erário, correspondente a R$ 97.602,50 (noventa e sete mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ímprobo (declaração de nulidade do Pregão Presencial 28/2016), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão a atualização monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, e das Súmulas 43 e 54 do STJ e C) Ressarcimento ao Erário do Município de Penedo/AL, no valor de R$ 195.205,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ímprobo (declaração de nulidade do Pregão Presencial 28/2016), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão a atualização monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), do Conselho Nacional de Justiça.
Penedo/AL, 03 de outubro de 2025”.